Em um contexto de alta carga tributária no Brasil, a frase “arrecadar é preciso” ganha destaque na análise do João Teodoro da Silva, presidente do Sistema Cofeci-Creci, a respeito da Lei 14.973, sancionada no último dia 16 de setembro. A nova legislação traz medidas significativas para aumentar a arrecadação federal, impactando diretamente o setor imobiliário e outros segmentos econômicos.
O Projeto de Lei nº 334, de 2023, aprovado pelo Congresso Nacional, buscava prorrogar por mais quatro anos a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores estratégicos, como a construção civil, que são grandes empregadores no país. Implantada inicialmente em 2012, a desoneração vinha sendo renovada periodicamente, com o próximo vencimento previsto para dezembro de 2023. No entanto, o presidente Lula vetou a prorrogação, citando preocupações com a arrecadação. “O Congresso derrubou o veto, mas isso não impediu novas negociações com o governo”, explica João Teodoro, ressaltando a complexidade das discussões em andamento.
A Lei 14.973 introduz um mecanismo que permite a regularização de bens de origem lícita não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, sem incorrer em acusações de crime fiscal e multas de 150%. “O custo é de 15% de imposto e 15% de multa, o que torna a regularização uma opção interessante”, destaca Teodoro, lembrando que uma medida semelhante em 2016 não resultou em retaliações.
Falsa “vantagem”
Outra medida polêmica é a atualização dos valores dos imóveis, sujeita a uma taxa única de 4% sobre a diferença entre os valores declarado e atualizado. “Parece uma vantagem, mas não é tão simples”, alerta Teodoro. Ele esclarece que o pagamento de 4% de Imposto de Renda sobre ganho de capital não elimina a tributação sobre ganhos futuros, nem durante nem após os 15 anos previstos na lei. “O governo está, na verdade, antecipando a arrecadação de tributos”, afirma.
A legislação oferece um redutor anual de 8% sobre o ganho de capital, cumulativo por 15 anos, atingindo 94%. “Após 180 meses, o redutor chega a 100%, mas apenas sobre o ganho apurado na data de atualização”, explica Teodoro. Em caso de venda, o ganho de capital, reduzido anualmente, será somado à valorização normal do imóvel e tributado conforme a tabela do IR: 15% para valores até R$ 5 milhões, 17,5% até R$ 10 milhões, 20% até R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões. “Além disso, há os fatores de redução FR1 e FR2 para imóveis residenciais”, acrescenta, referindo-se a detalhes abordados em seu artigo datado do último 18 de maio.
João Teodoro conclui que, apesar das aparentes vantagens, as novas medidas são, na verdade, uma estratégia para antecipar a arrecadação. “A ideia de um imposto único de 4% sobre o ganho de capital é ilusória”, enfatiza, alertando os contribuintes sobre os reais impactos da nova legislação.
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